O sistema INTRASTAT procede ao tratamento estatístico das transacções de bens entre Estados-Membros: a estatística no comércio.
Devido à importância das transacções de bens para as Contas Nacionais e Balança de Pagamentos, surgiu a necessidade de tratamento estatístico através deste sistema. Igualmente, a sua utilidade recai na definição de políticas económicas e na elaboração de estudos de mercado por parte das empresas e entidades nacionais.
O inquérito, que permite aferir os dados para tratamento estatístico acerca das transacções de bens, é realizado junto das pessoas singulares e colectivas sujeitos passivos de IVA, cujos montantes anuais transaccionados se encontrem acima dos limiares de assimilação, fixados anualmente por fluxo.
O sistema INTRASTAT fornece informações estatísticas no que diz respeito às expedições e chegadas de mercadorias comunitárias. O fornecimento de estatísticas sobre as transacções de bens é absolutamente essencial para o desenvolvimento das políticas europeias relativas ao mercado interno e para a análise dos mercados.
As autoridades nacionais instauram e gerem um registo de operadores intra-União Europeia composto pelos expedidores e os destinatários de bens. Os responsáveis pelo fornecimento da informação ao INTRASTAT são, pois, os operadores com um montante anual de comércio (expedições e chegadas) inferior a um determinado valor.
Os outros operadores ficam isentos de qualquer obrigação estatística. De notar que este valor é redefinido todos os anos e fixado separadamente para as expedições e chegadas de forma a que seja possível recolher um número mínimo de dados para cada fluxo comercial.
São fornecidos às autoridades estatísticas nacionais os dados seguintes no âmbito do sistema INTRASTAT:
Sim: qualquer responsável pelo fornecimento da informação para o sistema INTRASTAT pode solicitar a confidencialidade estatística para os seus dados. Dando sequência a este pedido, as autoridades nacionais decidem, posteriormente, se os resultados estatísticos que poderiam permitir a identificação do referido responsável devem ser divulgados ou alterados – por forma a que a sua divulgação não prejudique a manutenção da confidencialidade estatística.
As estatísticas mensais sobre as transacções de bens entre Estados‑Membros são transmitidas, com a qualidade exigida pelas normas em vigor, mensalmente por estes ao Eurostat. As estatísticas devem cumprir os seguintes critérios:
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