Os gasodutos estão sujeitos a um processo de licenciamento. A exploração da rede pública de gás natural, constituída pela Rede Nacional de Transporte, Instalações de Armazenamento e Terminais e pela Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural é exercida através de concessões de serviço público ou de licenças de serviço público, no caso de redes locais autónomas de distribuição.
A actividade de comercialização de gás natural é, por isso, livre estando apenas sujeita a atribuição de licença pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG). No exercício da sua actividade, os comercializadores podem livremente comprar e vender gás natural, tendo direito de acesso às instalações de armazenamento e terminais de GNL, às redes de transporte e às redes de distribuição – gasodutos incluídos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2006, de 23 de Agosto, aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público da recepção, armazenamento e regaseificação no terminal de gás natural liquefeito (GNL) de Sines, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN Atlântico, Terminal de GNL, SA.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2006, de 23 de Agosto aprova a minuta do contrato de concessão de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural em três cavidades situadas em Guarda Norte, Carriço, concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Armazenagem, SA.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2006, de 23 de Agosto aprova a minuta do contrato modificado da concessão de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a Transgás Armazenagem, SA, relativamente às cavidades que esta detém ou venha a construir.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2006, de 23 de Agosto Aprova a minuta do contrato a celebrar entre o Estado Português e a TRANSGÁS – Sociedade Portuguesa de Gás Natural, SA, que regula a modificação do contrato de concessão celebrado entre estas partes em 14 de Outubro de 1993, definindo as actividades cujo exercício a TRANSGÁS – Sociedade Portuguesa de Gás Natural, SA, mantém e aquelas que passa a exercer, directa ou indirectamente, em regime de concessão e de licença, bem como as actividades de que dá quitação.
Para usufruto de gasodutos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de Junho aprova as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as sociedades BEIRAGÁS – Companhia de Gás das Beiras, S. A., LISBOAGÁS GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A., LUSITANIAGÁS – Companhia de Gás do Centro, S.A., PORTGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S.A., SETGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S.A. e TAGUSGÁS – Empresa de Gás do Vale do Tejo, SA.
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